15 de mar. de 2011

CONDOMÍNIO: Loja Comercial em Edifício Residencial



                por Pedro Luso de Carvalho


        Já tive a oportunidade de contestar ação ordinária na qual o condomínio pede que o proprietário de loja comercial, que se encontra localizada no primeiro pavimento do prédio (andar térreo), pague as despesas de condomínio, como o fazem os proprietários de apartamentos.  

        E, para tais casos, o meu argumento de defesa sempre foi este: quem explora loja comercial em prédio de condomínio, no andar térreo, em frente da calçada, e sem qualquer comunicação com a área condominial, não tem obrigação de pagar as despesas para a manutenção do condomínio, já que, pelo simples fato de a loja fazer parte do prédio, não quer com isso dizer que o comerciante se beneficie com serviços aí prestados, como ocorre com os seus proprietários. 

        E a jurisprudência não poderia ter outro entendimento, pois ao condomínio é vedado, como ocorre em quaisquer outros casos, o enriquecimento sem causa, em detrimento do empobrecimento de outrem.


                                                                      *  *  *                                                


5 comentários:

  1. Anônimo14:12

    gostaria de saber de seu entendimento quanto ao fato de tal condomínio não deixar a loja comercial fazer uso das dependência dele, quando necessário.

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    1. A loja comercial, que não tem nenhuma ligação interna com o prédio, no qual está instalada, não tem o ônus da cota condominial, o que, diga-se, é uma grande vantagem. Mas se o dono da loja se dispuser a pagar a cota de condomínio nada impedirá que os condôminos aprovem a participação da loja, que ajudará nas despesas com o condomínio, que tem os moradores. Isso ocorrendo, as pessoas que trabalham na loja terão o direito de usar água, banheiro, sala de visita, etc. (Para ter esse direito terá a loja que ter também obrigações.)

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  2. Anônimo10:20

    Pedro, bom dia. Gastaria de saber se você pode me ajudar: sou síndica de um edifício misto (comercial/residencial), no qual as lojas térreo se utilizam da rede de esgoto do condomínio, bem como seus respectivos relógio de luz também estão nas dependências do mesmo. Posso cobrar taxa condominial normalmente? Outra dúvida: por ser um prédio misto, as lojas comerciais podem funcionar, fazendo muito barulho, após às 22:00 horas? Desde já agradeço a atenção.

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    1. Boa noite.
      Nos condomínios mistos, nos quais lojas comerciais utilizam área interna do prédio (ou mesmo área externa, quando os prédios são recuados e dispõem de área comum a todos) e que usem, por exemplo, elevador, escadaria, sala-de-espera, água, rede de esgoto, luz da área comum, no interior ou mesmo no exterior do prédio, pela iluminação de portas e vitrines,devem integrar o condomínio, com direitos e obrigações.
      Att.

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  3. Paulo C A14:10

    Pedro, bom dia. Em prédio residencial/comercial com lojas e sobre/lojas no térreo e aptos nos andares acima, existe uma marquise apenas em frente às lojas, tanto que na mesma fachada a marquise termina onde começa o portão da garagem dos aptos. As lojas não participam do condomínio sob alegação de que são totalmente independentes do prédio e usam a marquise para colocar os motores dos aparelhos de ar condicionado. No caso de uma infiltração na marquise por água pluvial, a quem compete sanar a infiltração. Obrigado

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