por Pedro Luso de Carvalho
O art. 1.348 do Código Civil dispõe sobre a competência do síndico, dentre elas a de representar o condomínio, onde se fizer necessário, em juízo ou entre pessoas físicas e jurídicas. Também ele deve cumprir a convenção e o regimento interno, bem como fazer com que os condôminos também observem os preceitos contidos nesses diplomas.
Para se saber mais sobre a competência do síndico de condomínio edilício, basta ler os nºs I a IX desse artigo, mais os §§ 1º e 2º, do Código Civil.
Já ao conselho consultivo (antigo conselho fiscal) não lhe cabe nenhuma das formas de competência elencadas no art. 1.348, mas, tão-somente, emitir pareceres sobre as contas do síndico no final de sua gestão. Cada um dos três membro do conselho dará por escrito sua opinião sobre os gastos feitos para administrar o condomínio. Portanto, nada mais fazem que emitir parecer, que, diga-se, poderá ter nenhum valor, pois quem decidirá sobre as contas do síndico será a assembléia de condôminos, reunidos para esse fim.
Mais ainda, sobre o conselho consultivo: não mais terá os três suplentes, como previa a Lei de Condomínio revogada; apenas os três condôminos que forem eleitos pela assembléia comporão o conselho. E, ainda: não há mais obrigatoriedade de sua existência, desde que essa seja a decisão da assembléia de condôminos. O Código Civil apenas faculta que o condomínio tenha um conselho fiscal, o que no meu sentir já é muito, pois este mais atrapalha que ajuda a sua administração.
Nenhum comentário:
Postar um comentário
LOGO O SEU COMENTÁRIO SERÁ PUBLICADO.
OBRIGADO PELA VISITA.
PEDRO LUSO