18 de fev. de 2011

CONDOMÍNIO - Infiltração de Água




                    por Pedro Luso de Carvalho


        No que diz respeito a danos causados por vazamento do apartamento superior, tem o proprietário do imóvel do piso inferior no qual se verificou a infiltração de água, o direito de pleitear em juízo a indenização das despesas a serem dispendidas, ou que já foram pagas para execução dos reparos que se fizeram necessários, consoante previsão legal (Código Civil) e jurisprudencial. Além da indenização por danos materiais, o proprietário do apartamento, que der causa à infiltração de água, poderá ser condenado a indenizar por danos morais.

        Antes, porém, de o condômino prejudicado tomar essa decisão de socorrer-se do Poder Judiciário, deve comunicar o fato ao proprietário do apartamento em que se verifica a infiltração de água, para, com isso, evitar gastos desnecessários, perda de tempo e, pior ainda, atrito com quem mora  em cima de seu teto. Mas, nesse casos, minha experiência profissional tem dado o norte de que o proprietário prejudicado deve dar conhecimento do fato ao Síndico, e, também, pedir-lhe que faça os contatos iniciais, comunicando a referida infiltração e a necessidade de imediato reparo, para evitar ofensas verbais e físicas, como não raro acontece. 


                                                                                   

Nenhum comentário:

Postar um comentário

LOGO O SEU COMENTÁRIO SERÁ PUBLICADO.

OBRIGADO PELA VISITA.

PEDRO LUSO

Postagem em destaque

[ PEDRO LUSO DE CARVALHO ] HEMINGWAY (Ernest Miller Hemingway) nasceu em Oak Park, Illinois, EUA, em 21 de Julho 1899,...